Empresa terá que indenizar trabalhadores por dispensa coletiva

de Redação em 2 de março de 2017

No último dia 2 de fevereiro, a juíza Angélica de Mello Ferreira, da 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), condenou a empresa Tecmont Produtos Metálicos Especiais Ltda. pela dispensa coletiva de 53 trabalhadores sem negociar com o sindicato medidas que reduzissem os impactos socioeconômicos gerados por sua conduta. A empresa deverá pagar aos trabalhadores as verbas rescisórias devidas e indenização por danos morais.

A ação foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, Automobilísticas e de Autopeças, de Material Elétrico e Eletrônico, de Informática e de Empresas de Serviços de Reparos, Manutenção e Montagem do Estado da Bahia (STIM-BA).

De acordo com o advogado Pedro Mahin, coordenador da Unidade Salvador do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados e responsável pela causa, “a decisão segue o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de ser imprescindível a realização de negociação coletiva prévia com o sindicato representante da categoria profissional a ser afetada, antes de qualquer dispensa em massa de trabalhadores, o que encontra respaldo, inclusive, nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT)”. O advogado explica que por mais que o período de instabilidade econômica afete fortemente a gestão empresarial, o trabalhador não pode ter seus direitos suprimidos. “Toda empresa carrega consigo uma responsabilidade social e deve preservá-la, de modo que, mesmo diante de extrema dificuldade, é indispensável buscar uma negociação junto aos órgãos representativos dos trabalhadores em risco, almejando alternativas para reduzir os impactos negativos de uma medida extrema, como a dispensa em massa. Os tribunais têm visto o descumprimento desse compromisso empresarial como uma quebra do pacto social e, assim, passível de indenização”, explica Mahin.

A juíza da 13ª Vara do Trabalho reconheceu a abusividade da dispensa em massa dos 53 trabalhadores e condenou a empresa Tecmont “ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas ao trabalhadores dispensados, pagamento das multas do art. 467 e 477 da CLT, saldo de salários porventura existentes, além de indenização por arbitramento de valores adicionais às verbas rescisórias, devidas na forma da lei, correspondentes aos respectivos salários mensais, com destaque para as situações especiais, como decorrentes da perda de garantias intrínsecas ao vínculo de emprego, de estabilidades, aposentadorias por invalidez, doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, dentre outras, assegurando-se o direito daqueles porventura detentores de garantia no emprego ou de estabilidade por força de norma legal ou coletiva, ao recebimento das indenizações correspondentes”.

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