TRT aceita comentário de rede social em processo trabalhista

de Redação em 4 de abril de 2017

As redes sociais já há algum tempo têm auxiliado a Justiça do Trabalho (JT) em todo o Brasil nos julgamentos de ações trabalhistas, tanto no que diz respeito às alegações de reclamantes como de reclamadas. Advogados de ambas as partes têm se valido de posts, mensagens, fotos e/ou vídeos para comprovarem seus argumentos perante juízes e conciliadores. Recentemente, no entanto, um caso curioso ocorreu no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região, em Curitiba, envolvendo o LinkedIn, a mais famosa social media profissional do mundo.

Ao ser contratada por uma empresa do ramo de bebidas, a autora da ação prestou seus serviços nas cidades de Maringá, no Paraná, e posteriormente Marília, no interior do Estado de São Paulo. Após comunicar sua demissão na cidade de Marília, a reclamante ajuizou ação na Justiça do Trabalho de Curitiba, local em que atualmente reside e desenvolve atividades profissionais. A empresa requereu a incompetência do Juízo de Curitiba, sendo que na primeira audiência, o juiz Amauri Haruo Mori acatou os argumentos da defesa e concluiu que o processo deve ser julgado em Marília-SP.

Insatisfeita com a primeira decisão, a autora entrou com recurso ordinário, uma vez que alegava ter iniciado e finalizado o período de trabalho em Curitiba, sendo, portanto, plausível o julgamento na Justiça do Trabalho daquela cidade. Advogado da empresa no caso, Antonio Vasconcellos Jr., da Advocacia Castro Neves Dal Mas, explica que a estratégia da defesa foi justamente demonstrar que a reclamante não trabalhou em Curitiba, apenas participou de um processo seletivo na capital paranaense.

Para comprovar a informação, o uso do LinkedIn da reclamante foi essencial como prova e estratégia para defesa. “Neste caso, utilizamos o perfil no LinkedIn da autora da ação para comprovar que ela não trabalhou em Curitiba”, esclarece Vasconcellos Jr. “De posse das imagens do perfil, mostramos ao juiz que o trabalho foi realizado somente nas cidades de Maringá e Marília, portanto, não havendo motivos para que a ação se desenrolasse em Curitiba”, enfatiza.

Com base nos depoimentos e nas provas anexadas pela defesa, o Desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça indeferiu novamente a pretensão da reclamante em manter o seu processo na Justiça do Trabalho do Paraná. No acórdão, o magistrado destacou a importância ao citar “não menos importante, a informação prestada pela própria Autora na rede social LinkedIn, conforme documento juntado à fl. 243, na qual indica trabalho junto a Ré em “Marília e região”, ou seja, nenhuma menção a Curitiba.”, e finalizou “Com tais elementos (provas), a sentença não comporta reforma, pois era da autora o ônus de demonstrar que tenha sido contratada ou trabalhado na cidade de Curitiba, ônus do qual não se desincumbiu”.

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